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STF valida candidatura de Lindberg Farias

Por 6 votos a 1, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o ex-senador Lindbergh Farias pode assumir a cadeira de vereador do Rio de Janeiro. Lindbergh foi o nono mais votado entre os candidatos do Rio e o que teve maior número de votos no PT.

O voto contrário ao agora vereador Lindbergh foi do juiz Edson Fachin. Lindbergh Farias concorreu na eleição de 15 de novembro com o registro sub judice(aguardando definição pela Justiça Eleitoral) e recebeu 24.912 votos para exercer o cargo de vereador.

O Plenário reverteu a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do estado que entendeu que o candidato estaria inelegível devido a uma condenação por ato doloso de improbidade administrativa, que teria implicado em enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio público.


Ao julgar o recurso contra a decisão do regional, a maioria dos ministros do TSE acompanhou o voto do ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, que se posicionou no sentido de afastar a inelegibilidade aplicada ao candidato, devido ao não preenchimento de todos os critérios necessários para a sanção.


Pelas redes sociais, Lindbergh disse que: "Esse é um reconhecimento para a classe trabalhadora, estou muito emocionado. Eu sempre tive certeza de que ia vencer a batalha, é um mais um capítulo da perseguição contra o PT, vou lutar para defender os que mais precisam, os mais pobres. Eles precisam entender o que é o PT, somos resistência. Só vamos descansar quando virarmos o jogo no Brasil. Hoje é um dia de vitórias.


Histórico do caso

Em 2019, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) suspendeu por quatro anos os direitos políticos de Lindbergh Farias pela prática de ato doloso de improbidade administrativa, na época em que disputou a reeleição para prefeito de Nova Iguaçu (RJ) em 2008. Segundo a decisão, ao colocar logomarca da gestão em caixas de leite fornecidas a famílias de baixa renda e nas respectivas cadernetas de controle de distribuição do produto, ele teria feito promoção pessoal.


Voto do relator

Ao acolher o recurso de Lindbergh, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que, embora tenha ocorrido a promoção pessoal do então candidato a prefeito, não ficou atestado, na decisão do TJ-RJ, o enriquecimento ilícito do acusado, um dos requisitos necessários para caracterizar a inelegibilidade da alínea “l” da LC nº 64/1990.


De acordo com o ministro Salomão, o TJ-RJ constatou o dolo e o uso de recursos públicos no caso, outros critérios cumulativos para decretar a inelegibilidade pela alínea “l”, no entanto, não ficou comprovado o enriquecimento ilícito. O relator disse que o dano ao erário não leva forçosamente ao enriquecimento ilícito, que também deve ser comprovado. Salomão lembrou, inclusive, que foi aplicada multa a Lindbergh, mas sem obrigação de ressarcimento ao erário.


“Anoto que em nenhum dos trechos da condenação, reproduzidos pelo TRE-RJ, é possível extrair que o recorrente [Lindbergh] incorporou ao seu patrimônio quaisquer dos valores destinados para a propaganda institucional”, destacou o ministro.


Na defesa que apresentou ao TRE, Lindbergh Farias sustentou que o TJ-RJ não o condenou pela prática de ato doloso que tenha causado enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público. Segundo o candidato, a sentença da ação de improbidade administrativa mostra claramente que ele foi condenado única e exclusivamente pela prática de ato contra princípio da Administração Pública (impessoalidade), não havendo os requisitos exigidos pela lei para a sua inelegibilidade.


Acompanharam o voto do relator os ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.


Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do voto do ministro Salomão e rejeitou o recurso do candidato. Fachin entendeu que a lesão ao patrimônio público foi constatada na decisão do TJ-RJ, o que bastaria para manter a inelegibilidade de Lindbergh Farias pelo dispositivo legal.




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