O cumprimento do ECA teria protegido Henry
Como conselheira tutelar, atendo casos de violência física contra crianças cotidianamente. Casos como o de Henry, cujos desdobramentos temos acompanhado, pelo noticiário, desde o dia de sua morte, poderiam ser evitados se o Art. 227 da Constituição fosse seguido à risca. A escuta especializada da Criança e do Adolescente deve ser regra, não exceção.
Infelizmente, a depender do poder aquisitivo familiar, é preciso chegar só limite para que o agressor responda por seus atos.
Num dos meus últimos plantões, atendi à denúncia de uma avó. Apesar de o CT não ter competência investigativa, encaminhei para escuta. Ontem tive a confirmação de que a criança foi afastada da casa onde sofria violências e está morando com a avó.

Mesmo sem competência jurisdicional, temos que agir e requisitar que a rede se movimente. A avó me disse que havia ficado 5 horas na DCAV e não foi atendida. "Insisti e aí fizeram o RO. Meu neto não vai ser mais um", disse-me ela.
O que diz a Constituição sobre isso:
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.