Coronavírus e o direito dos trabalhadores
Atualizado: 3 de abr. de 2020

Por Carolina Vaz, do jornal O Cidadão / CEASM
Com a situação de pandemia no mundo, e epidemia no Brasil, relacionadas ao Coronavírus, a recomendação geral é de que as pessoas fiquem em casa. Porém, muitas e muitos não foram dispensados, e além de ter que trabalhar correm risco de contágio pegando transporte público diariamente. Por isso, estão reunidas nessa reportagem as informações de diversos materiais a respeito dos direitos dos trabalhadores de carteira assinada (CLT) neste contexto. Vale lembrar, para começar, que existe uma lei criada exatamente para a pandemia do Coronavírus: a lei 13.979/20.
São direitos dos EMPREGADORES / PATRÕES nesse período de epidemia:
- Anunciar férias individual ou coletiva
Geralmente, o patrão comunica a concessão de férias e elas começam em 30 dias, porém neste momento é possível que elas comecem imediatamente. Neste caso, o período de férias deve ser acompanhado de pagamento antecipado do mesmo.
- Colocar em banco de horas o regime de trabalho. Pode ser mensal, semestral ou anual. Ou seja: combinar quantidade de horas a se trabalhar no mês, no semestre ou no ano.
- Reduzir até 1/4 da jornada de trabalho e 1/4 do salário do empregado. Por exemplo: trabalhar por seis horas em vez de oito, e receber 1/4 do salário a menos. No período deste acordo o empregado não pode ser mandado embora.
- Conceder licença remunerada
Nas situações de afastamento, quarentena e restrição de circulação, o empregado não vai trabalhar e deve ser remunerado normalmente. Não é proibido o patrão afirmar que os dias de quarentena podem compensar horas extras já trabalhadas. Também não é proibido que, com a volta ao trabalho, o empregado tenha que trabalhar duas horas a mais por dia, por até 45 dias.
- Redução do salário ou demissão
Somente se estiver previsto em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de trabalho, é possível demitir ou reduzir salário durante o período de afastamento. Deverá ser paga a multa de rescisão de contrato, porém não no valor de 40% mas sim de 20%.
São direitos dos EMPREGADOS:
- Caso o empregado esteja INFECTADO PELO CORONAVÍRUS, e estará necessariamente afastado, o patrão deverá pagar pelos primeiros quinze dias de afastamento e a Previdência Social pagará o auxílio doença. Caso a pessoa tenha se infectado no ambiente de trabalho, o caso pode ser considerado um acidente de trabalho. Se esta pessoa for terceirizada (como um auxiliar de serviços gerais que é contratado por uma empresa mas trabalha em outra) é responsabilidade da empresa onde a pessoa trabalha cumprir medidas de segurança, higiene e utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Caso a funcionária tenha SUSPEITA DE CONTAMINAÇÃO, deve ficar isolada, sem ir trabalhar, mediante apresentação de atestado médico recomendando seu afastamento. Em algumas empresas, esta condição pode fazer com que todos os trabalhadores do local tenham que se submeter ao exame preventivo do vírus, sendo que o custo será todo da empresa. Em alguns casos, também poderá obrigar a usar luvas e máscaras, a custo da empresa. Se o funcionário se recusar a utilizar, poderá ser demitido.
- Se o empregado iria fazer atividades pelo trabalho que descumpram a quarentena, como viagens e comparecimento a feiras, congressos e etc, é função da EMPRESA reagendar viagens ou suspender a participação. Ao mesmo tempo, o patrão não pode julgar as atividades particulares do empregado feitas em público. Se o empregado for obrigado a viajar a trabalho e for contaminado, estará adquirindo uma doença ocupacional (causada pelo trabalho).
- No caso de poder trabalhar de casa, fazendo teletrabalho (ou home office), devem ser definidas as atividades e horário. Tanto empregado quanto empregador devem assinar esse ajuste.
Quem tiver dúvidas específicas, referentes a casos pessoais, deve procurar seu sindicato.
Fontes:
Ebook "Coronavírus e seus impactos nas relações de trabalho" - do Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS
Vídeo "Coronavírus e o contrato de trabalho", do advogado Dallegrave Neto.